DECRETOS

 

                                         DECRETO Nº 29.631, DE 06 DE SETEMBRO DE 2006.

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Turismo de Pernambuco - CONTUR, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 049, de 31 de janeiro de 2003, e na Lei nº 13.056, de 29 de junho de 2006,

 

DECRETA: 

Art. 1º O Conselho de Turismo de Pernambuco – CONTUR é órgão colegiado de assessoramento superior, de caráter consultivo, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Turismo, tendo por finalidade propor diretrizes e soluções para o desenvolvimento do turismo de Pernambuco.

 Art. 2º Compete em especial ao CONTUR:

 I - fornecer subsídios e contribuir para a formulação e implementação da Política Estadual de Turismo;

 II - assessorar o Secretário de Turismo na avaliação da Política Estadual de Turismo; 

III – propor critérios para a concessão de estímulos governamentais à organização, expansão, modernização e aumento do fluxo turístico para o Estado de Pernambuco, respeitadas as competências específicas, atribuídas por lei, aos diversos órgãos e entidades da administração pública;

 IV – conhecer os planos de desenvolvimento do turismo pernambucano emitindo parecer quando necessário ou solicitado;

 V – propor ações objetivando a democratização das atividades turísticas para a geração de emprego e renda;

VI – propor ações que visem o desenvolvimento do turismo interno e o incremento do fluxo de turistas do exterior para o Estado;

 VII – zelar para que o desenvolvimento da atividade turística no Estado se faça sob a égide da sustentabilidade ambiental, social, cultura e ético-moral;

 VIII – opinar sobre os assuntos de interesse turístico que lhe forem submetidos pelo Secretário de Turismo ou qualquer de seus membros;

 IX – propor normas que contribuam para a produção e adequação da legislação turística e correlata, visando à defesa do consumidor e a qualidade do turismo pernambucano;

 X – exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de sua finalidade.

 Art. 3º O Conselho Estadual de Turismo - CONTUR será integrado pelos seguintes membros:

I – um representante de cada Órgão do Estado abaixo indicado:

 Secretaria de Turismo – SETUR;

 Empresa de Turismo de Pernambuco S/A – EMPETUR;

 Unidade Executora Estadual do PRODETUR de Pernambuco – PRODETUR-PE;

Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE;

Distrito Estadual de Fernando de Noronha;

 II – um representante de cada órgão federal abaixo indicado:

 Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES;

Banco do Nordeste do Brasil S/A;

Banco do Brasil S/A; 

Caixa Econômica Federal;

 Superintendência Regional da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária – INFRAERO;

 Universidade Federal de Pernambuco – UFPE;

 III – um representante de cada órgão municipal abaixo indicado:

Secretaria de Turismo da Prefeitura da Cidade do Recife;

Secretaria do Patrimônio, Ciência, Cultura e Turismo da Prefeitura Municipal de Olinda;

IV – um representante de cada entidade abaixo indicada:

Fundação Comissão de Turismo Integrado do Nordeste - CTI-NE;

Associação Brasileira de Agências de Viagens – ABAV – PE;

 Associação Brasileira da Indústria Hoteleira – ABIH – PE;

Associação Brasileira de Restaurantes e Empresas de Entretenimento de Pernambuco – ABRASEL – PE;

Associação Brasileira de Empresas Organizadoras de Eventos – ABEOC – PE;

 Recife Convention & Visitors Bureau – RCVB;

 Cluster do Turismo;

 Associação dos Secretários de Turismo de Pernambuco – ASTUR;

Associação Brasileira dos Jornalistas e Escritores de Turismo –ABRAJET –PE;

 Associação dos Empresários do Sítio Histórico de Olinda – AESHO;

 Associação Pernambucana de Turismo Rural – APETURR;

 Associação dos Proprietários de Hotéis de Porto de Galinhas;

 Associação de Turismo de Gravatá – ATG;

 Associação Integrada de Turismo na RIDE (Região Integrada de Desenvolvimento) – ASSITUR;

 Associação Brasileira dos Bacharéis em Turismo – ABBTUR-PE;

 Associação Brasileira dos Locadores de Automóveis –ABLA-PE;

 Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE;

 Federação do Comércio do Estado de Pernambuco –FECOMERCIO;

 Instituto de Administração e Tecnologia - ADM&TEC;

 Universidade Católica de Pernambuco – UNICAP;

 Sindicato das Empresas de Turismo do Estado de Pernambuco –SINDETUR;

 Sindicato das Guias de Turismo de Pernambuco –SINGTUR.

 § 1º O Presidente do Conselho de Turismo de Pernambuco - CONTUR será o Secretário de Turismo.

 § 2º O Conselheiro titular deverá ser o dirigente máximo da entidade representada no Conselho de Turismo de Pernambuco.

 § 3º O Presidente do CONTUR poderá convidar outras entidades públicas e da iniciativa privada para participarem das reuniões do colegiado, sem direito a voto.

 § 4º Para cada membro titular do CONTUR corresponderá um suplente, os quais serão designados por ato do Governador do Estado, para um período de 02 (dois) anos, permitida a recondução, por igual período.

 § 5º Fica vedada a percepção de remuneração a qualquer título ou vantagem, decorrente da participação no CONTUR.

 Art. 4º O CONTUR poderá constituir Câmaras Temáticas por iniciativa do Presidente ou por proposta de qualquer Conselheiro, submetida à aprovação do Plenário.

 Parágrafo único. As Câmaras Temáticas serão compostas por, no mínimo, 05 (cinco) membros, representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas, designados por ato do Presidente do CONTUR.

 Art. 5º As decisões tomadas nas reuniões do CONTUR serão efetivadas pela maioria dos votos dos Conselheiros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade e serão concretizadas, em forma de Resolução que contenha, sucinta e claramente, a matéria aprovada.

 Art. 6º Das decisões do CONTUR e vetos do Presidente do Conselho cabe recurso ao Governador do Estado.

 Art. 7º A forma e o funcionamento do CONTUR e das Câmaras Temáticas serão estabelecidos em Regimento Interno, aprovado por Resolução.

 Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 15.462, de 29 de novembro de 1991.

 PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 06 de setembro de 2006.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

LAEDSON BEZERRA SILVA

MOZART NEVES RAMOS

FÁTIMA MARIA MIRANDA BRAYNER

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO


 

DECRETO Nº 32.402, DE 30 DE SETEMBRO de 2008

Altera o Decreto Nº 29.631, 06 de setembro de 2006, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Turismo de Pernambuco – CONTUR, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 049, de 31 de janeiro de 2003, e alterações, e na Lei nº 13.056, de 29 de junho de 2006,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 3° do Decreto n° 29.631, de 06 de setembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes modificações:

Art. 3° O Conselho Estadual de Turismo – CONTUR será integrado pelos seguintes membros:

I - um representante de cada Órgão do Estado abaixo indicado:

a) Secretaria de Turismo – SETUR;

b) Secretaria de Defesa Social – SDS;

c) Empresa de Turismo de Pernambuco S/A – EMPETUR;

d) Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco – FUNDARPE;

e) Distrito Estadual de Fernando de Noronha;

II - ............................................................................................................................................;

III - um representante de cada órgão municipal abaixo indicado:

a) Secretaria de Turismo da Prefeitura da Cidade do Recife;

b) Secretaria do Patrimônio Artístico, Cultural e Turismo da Prefeitura de Olinda;

c) Associação dos Secretários de Turismo de Pernambuco – ASTUR;

IV – um representante de cada entidade abaixo indicada:

a) Fundação Comissão de Turismo Integrado do Nordeste – CTI-NE;

b) Associação Brasileira de Agências de Viagens – ABAV-PE;

c) Associação Brasileira da Indústria Hoteleira – ABIH-PE;

d) Associação Brasileira de Restaurantes e Empresas de Entretenimento de Pernambuco – ABRASEL-PE;

e) Associação Brasileira de Empresas Organizadoras de Eventos – ABEOC-PE;

f) Recife Convention & Visitors Bureau – RCVB;

g) Associação Brasileira dos Jornalistas e Escritores de Turismo – ABRAJET-PE;

h) Associação dos Empresários do Sítio Histórico de Olinda – AESHO;

i) Associação Pernambucana de Turismo Rural – APETURR;

j) Associação dos Proprietários de Hotéis de Porto de Galinhas – AHPG;

k) Associação de Turismo de Gravatá – ATG;

l) Associação Integrada de Turismo na RIDE (Região Integrada de Desenvolvimento) – ASSITUR;

m) Associação Brasileira dos Bacharéis em Turismo – ABBTUR-PE;

n) Associação Brasileira dos Locadores de Automóveis – ABLA-PE;

o) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE;

p) Federação do Comércio do Estado de Pernambuco – FECOMERCIO;

q) Instituto de Administração e Tecnologia – ADM&TEC;

r) Trade Turístico do Litoral Norte;

s) Sindicato das Empresas de Turismo do Estado de Pernambuco – SINDETUR;

t) Sindicato dos Guias de Turismo de Pernambuco – SINGTUR;

u) Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares – SHRBS.

.................................................................................................................................................”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de setembro de 2008.


 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

SÍLVIO SERAFIM COSTA FILHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

ALOYSIO GONÇALVES DA COSTA JÚNIOR

SERVILHO SILVA DE PAIVA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

DECRETO Nº 47.498, DE 28 DE MAIO de 2019

Altera o Decreto Nº 29.631, 06 de setembro de 2006, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Turismo de Pernambuco – CONTUR, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 049, de 31 de janeiro de 2003, e alterações, e na Lei nº 13.056, de 29 de junho de 2006,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 3° do Decreto n° 29.631, de 06 de setembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes modificações:

Art. 3° ....................................................................................................................................................................................

IV - .........................................................................................................................................................................................

q) Núcleo de Gestão do Porto Digital - PORTO DIGITAL; (NR)

................................................................................................................................................................................................."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de maio do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

RODRIGO CAVALCANTI NOVAES

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO