LEI DE CRIAÇÃO

 LEI Nº 13.056, DE 29 DE JUNHO DE 2006.

Cria a Secretaria de  Turismo  - SETUR, e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada, na estrutura administrativa do Poder Executivo, a Secretaria de  Turismo - SETUR, como órgão integrante do Núcleo Estratégico da Administração Centralizada, previsto no artigo 10 da Lei Complementar nº. 049, de 31 de janeiro de 2003.


 

Art. 2º Compete, em especial, a Secretaria de  Turismo :

I - Planejar, fomentar e executar a política de desenvolvimento do  turismo  no Estado;

II - Estimular, apoiar e orientar as atividades de  turismo  e lazer e de expansão dos investimentos no setor;

III - Planejar e incentivar as parcerias com a iniciativa privada, ações e programas de implantação de empreendimentos estruturadores e fomentadores do  turismo  no Estado.

 

Art. 3º Integram a estrutura administrativa básica da Secretaria de  Turismo  – SETUR:

 

I - Órgão de Direção Superior:

Secretario de  Turismo ;

 

II - Órgãos de Apoio e Assessoramento Superior:

a) Chefia de Gabinete;

b) Assessoria;

c) Ouvidoria;

 

III - Órgãos Operativos:

a) Secretaria Executiva;

b) Gerências Gerais;

c) Gerências;

d) Superintendências;

e) Gestor de Unidade;

f) Unidade Executora Estadual do PRODETUR DE PERNAMBUCO - PRODETUR-PE;

 

IV - Entidade vinculada:

Empresa de  Turismo  de Pernambuco – EMPETUR;

 

V - Órgãos Colegiados:

Conselho Estadual de  Turismo  de Pernambuco – CONTUR;

Comissão Permanente de Licitação.

 

Art. 4º A estrutura e o funcionamento da Secretaria de  Turismo  serão detalhados em regulamento.

 

Art. 5º Ficam criados, no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo, os cargos em comissão e as funções gratificadas discriminadas no Anexo Único da presente Lei, a serem alocados, por decreto.

 

Art. 6° Serão transferidas para a Secretaria de Educação e Cultura, mediante decreto, no prazo de até cento e oitenta dias contados da publicação desta Lei, as atividades de esportes, atualmente desenvolvidas pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico,  Turismo  e Esportes.

 

Art. 7° A Secretaria de Desenvolvimento Econômico,  Turismo  e Esportes, a Secretaria de Educação e Cultura e a Unidade Executora Estadual do PRODETUR - UEE – PE, passam a denominar-se, respectivamente, Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Secretaria de Educação, Cultura e Esportes e Unidade Executora Estadual do PRODETUR DE PERNAMBUCO – PRODETUR-PE.

 

Art. 8º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 9º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de junho de 2006.

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

 

MOZART NEVES RAMOS

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO